RGPD
RGPD em Portugal
O diploma Europeu
Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral de Protecção de Dados – RGPD), publicados no Jornal oficial da União Europeia em 4 de Maio de 2016, e que revoga a Diretiva 95/46/CE.
Legislar, acto de soberania de um País, cuja organização interna se estrutura juridicamente num Estado de direito, visa sempre um determinado objectivo, em regra a prossecução do bem comum, sendo este, a protecção dos interesses da Nação, corporizada pelo Povo, seu substrato pessoal e humano, repousando no estatuto de Cidadania, os seus direitos e obrigações, em regra residentes na sua Mátria, ou seja, a sua terra de nascimento, ligados pelo cimento da língua – vulgo a Pátria – esta já não só adentro de fronteiras, as mais antigas do mundo ocidental desde pelo menos o século XI, mas extramuros, porque na diáspora dos falantes por esse planeta fora.
O Poder Local tem, neste sistema vivencial, secular, em Portugal, uma particular importância, e uma não menor responsabilidade, pois foi sob a sua égide que os nossos primeiros governantes e legisladores, assentaram a sua acção administrativa, já então, para combater o desmesurado poder de alguns, nobreza e clero, o que lhes valeu a integração nas cortes, em representação do chamado “terceiro estado” o Povo, através de representantes das comunidades com as suas “súplicas”.
O advento da adesão à então CEE, hoje metamorfoseada em União Europeia, ao longo das últimas décadas, trouxe novas realidades legislativas … se pensarmos que em todo o seu Reinado Dom Afonso Henriques produziu pouco mais que 600 diplomas, e foi dos reinados mais longos em Portugal, comparado com a profusão legislativa nacional, numa base mensal, à qual se juntam as directivas comunitárias e os regulamentos comunitários, estamos perante uma mudança de paradigma abismal.
Este enquadramento tem o propósito de chamar à atenção da enorme importância do Poder Local, no acolhimento, e cumprimento escrupuloso das regras que afetam directamente o substrato pessoal das autarquias, compostos pelos seus Municípios e Freguesias, colocando no ombro dos representantes destes, os respectivos eleitos locais, a enorme responsabilidade de não se furtarem ao cumprimento de um Regulamento Comunitário – leia-se o RGPD -, a cuja aplicação estão directamente vinculados, ao contrário das directivas comunitárias que carecem de transposição nacional.
O diploma nacional
Lei nº 58/2019, de 8 de agosto, publicado no Diário da República nº 151/2019, I série
Esta Lei nacional, erradamente classificada por alguns agentes, públicos e privados, como diploma de transposição para o sistema jurídico nacional, daquele regulamento, coisa que apenas acontece quanto às Directivas Comunitárias que carecem de transposição, mas não os Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, pois são de aplicação directa, em toda a União, passou por várias vicissitudes, desde logo, porque a iniciativa legislativa começou por ser uma Proposta de Lei do governo, de resto objecto de contundentes críticas por parte da CNPD, uma vez que não acolheu recomendações feitas por esta, a qual, ao chegar à Assembleia da República, concretamente ao Grupo de Trabalho – Regulamento Geral de Protecção de Dados, foi, susbtituída por um texto próprio do grupo de trabalho, sob a forma de “Projecto de texto de substituição”, que teve em mãos este processo, revolucionando o próprio texto inicial, e indo mais além do que seria plausível, segundo a própria CNPD, que se pronunciou sobre o assunto.
O Grupo de Trabalho fez prevalecer a sua prerrogativa de legislador e avançou com o seu texto até à aprovação da Lei 58/2019, a qual colheu a unanimidade dos grupos parlamentares.
Prevê-se algum trabalho para os tribunais, quando forem chamados a dirimir, caso a caso, determinadas questões, uma vez que a própria CNPD emitiu uma deliberação pela qual desaplicaria as normas deste diploma nacional, que considera, extravasarem o espírito da RGPD.
Entre outras coisas aqui se define, que freguesias com população em número inferior a 600 pessoas ficam isentos de designar um DPO.
A Aprovarelatorio, para a implementação do RGPD nas autarquias locais propõe vários caminhos, em alternativa:
Implementação de um sistema de gestão documental escorado numa estrutura documental composta por Manual / Processos / Procedimentos / Instruções de Trabalho, seguindo a metodologia ISO.
Implementação do Regulamento Autárquico do RGPD;
Assegurar função como DPO externo;
Assessorar DPO interno;
Consultadoria casuística (á peça);
Formação especifica: de Capacitação de DPO;
: de Capacitação em gestão de auditorias RGPD;
: de Capacitação em gestão de formação RGPD:
: de Sensibilização;
: de Responsável pelo Tratamento.